A Jurisprudência É Fonte Material Do Direito Penal?
Contents
- 0.1 Quais são as fontes materiais do direito penal?
- 0.2 São fontes materiais imediatas do direito penal?
- 0.3 Quais são as fontes material?
- 1 Quais são as fontes de material?
- 2 Qual a diferença entre fontes formais e materiais?
- 3 São fontes formais mediatas do processo penal?
- 4 O que são fontes não materiais?
- 5 O que são o que são fontes orais?
- 6 O que é material penal?
Quais são as fontes materiais do direito penal?
Fonte material É a fonte de produção do direito penal, ou seja, delimita quem pode criar normas penais. Nesse sentido, o Estado é a única fonte de produção de regras penais, sendo que a União detém a exclusividade de criá-las (art.22, CF).
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São fontes materiais imediatas do direito penal?
Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1) Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1) Luiz Flávio Gomes* Tendo em vista a relevância que contam nos dias atuais os princípios jurídico-penais assim como a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que possui força supralegal (STF, RE 466.343-SP; STF, HC 90.172-SP), parece bastante oportuno revisar inteiramente o assunto fontes do Direito penal.
A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).
Essa classificação deve ser revisada. De qualquer modo, parece certo que os tratados e convenções internacionais configuram fontes imediatas, na medida em que exprimem normas de criação do Direito. No âmbito específico do Direito penal o assunto fontes deve partir de uma premissa muito relevante que é a seguinte: é fundamental distinguir o Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi, ou seja, que cuida da definição do crime, da pena, das medidas de segurança ou das causas de agravamento da pena) do Direito penal não incriminador (conjunto de normas penais que cuidam de algum aspecto do ius puniendi, sem se relacionar com o crime, a pena, as medidas de segurança ou com o agravamento das penas).
O primeiro (Direito penal incriminador), no que se refere à sua origem (isto é, à sua fonte), é muito mais exigente (e restrito) que o segundo. No que diz respeito ao Direito penal incriminador (conjunto de normas que cuidam do delito, da pena, da medida de segurança ou do agravamento das penas) somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito penal.
Em outras palavras: ele é o único titular da criação ou ampliação do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito penal objetivo (ou seja: cabe ao Estado a criação das normas que compõem o Direito penal incriminador). Capacidade legislativa dos Estados membros : por meio de lei complementar federal os Estados membros (quando concretamente autorizados) podem legislar sobre Direito penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (CF, art.22, parágrafo único) ().
- No que diz respeito às fontes formais (como se exterioriza formalmente o Direito penal) faz-se mister distinguir as fontes formais do Direito penal em geral da fonte formal e única do Direito penal incriminador (que é a lei).
- As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios,
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi ) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
- A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.
- A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador : no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.
Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi ). O que acaba de ser dito expressa o conteúdo do chamado princípio da reserva legal ou princípio da reserva de lei formal.
- Reserva legal é um conceito muito mais restrito que legalidade (que é um conceito amplo).
- A única manifestação legislativa que atende ao princípio da reserva legal é a lei formal redigida, discutida, votada e aprovada pelos Parlamentares.
- Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art.69).
Constituição Federal: a Constituição Federal constitui fonte imediata ou direta do Direito penal (em geral), mas ela não pode definir crimes ou penas ou agravar as existentes. Essa função, por força do nullum crimen, nulla poena sine lege é exclusiva da lei ordinária ou complementar.
- Os Tratados e Convenções internacionais tampouco podem cumprir esse papel.
- Recorde-se (como vimos acima) que os Tratados internacionais são firmados pelo Chefe do Executivo (Presidente da República).
- O Parlamento apenas referenda o Tratado, mas não pode alterar o seu conteúdo.
- Ou seja: não se trata de conteúdo que seja redigido, discutido e votado pelo Parlamento.
Admitir que Tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa, em última instância, conceber que o Presidente da República possa desempenhar esse papel. Com isso ficaria esvaziada a garantia política e democrática do princípio da legalidade (da reserva legal).
Medidas provisórias: no que concerne às normas penais incriminadoras (as que definem crimes, penas, medidas de segurança ou que agravam as penas), exclusivamente a lei penal formalmente redigida, discutida e aprovada pelo Parlamento (garantia da lex populi ) é que serve de instrumento para essa finalidade.
Em relação às normas penais não incriminadoras, conseqüentemente, admite-se a medida provisória como fonte formal do Direito penal. Em conclusão: a lei, por emanar do poder que encarna a soberania popular, conta com um plus de legitimidade política, diante de outras fontes. * Fundador e Coordenador Geral da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes : Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1)
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Quais são as fontes material?
Fontes materiais referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas. Pode-se dizer que as fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela Sociologia Jurídica e suas especializações.
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Quais são as fontes de material?
Entendendo as fontes históricas – As fontes históricas são itens feitos pelos humanos no passado, ou vestígios desses itens, tendo função crucial no trabalho do historiador. Um historiador tem como papel a produção de conhecimento relativo aos acontecimentos do passado da humanidade, e esse conhecimento é fundamental porque permite ao ser humano compreender a sua própria realidade com base nesse passado.
Esse trabalho é feito mediante o estudo e a análise dos vestígios deixados pelos humanos de outras épocas, e a análise desses vestígios é feita por métodos desenvolvidos para auxiliarem nessa construção do conhecimento. Esses vestígios do passado analisados pelo historiador são o que conhecemos como fontes históricas, também chamadas de documentos históricos,
Nas palavras do historiador José D’Assunção Barros, as fontes históricas são itens materiais e imateriais ou vestígios deles que ajudam o historiador a construir uma compreensão acerca do passado humano |1|, pois, como defende Marc Bloch, “tudo que o homem diz ou escreve, tudo que fabrica, tudo que toca pode e deve informar sobre ele” |2|, Até o século XIX, somente os documentos escritos oficiais, como o Tratado de Paris de 1783, eram considerados fontes históricas. Até o século XIX, os historiadores acreditavam que o único tipo de documento válido para construção do conhecimento histórico era o escrito, sobretudo aquele produzido pelos meios oficiais, o Estado, as autoridades e os grandes homens.
- Essa noção foi sendo desfeita a partir do século XX, quando novos estudos mostraram que é possível construir-se conhecimento histórico com base em outras fontes.
- Assim, o documento escrito continuou sendo uma importante fonte histórica, mas sua utilização ampliou-se.
- Não somente o documento oficial passou a ser considerado, mas também cartas pessoais, diários, relatos de viagens, obras de literatura, por exemplo, começaram a ser vistas como fontes históricas.
Outras fontes começaram a ser usadas pelos historiadores no trabalho de investigação do passado. Com isso, vestígios arqueológicos, como objetos, construções, roupas, pinturas, fotos, gravações em vídeo, filmes, músicas, testemunhos orais etc., também passaram a ser utilizados por eles.
Durante esse processo de diversificação das fontes, os historiadores também começaram uma interlocução maior com outras áreas do conhecimento, assim o que era produzido por áreas como a psicologia, a antropologia e a arqueologia, por exemplo, começou a ser utilizado no trabalho de análise das fontes históricas.
Os historiadores classificam fontes históricas como voluntárias e involuntárias, Nesse sentido, existem fontes e documentos históricos pensados e construídos de maneira proposital para registrarem determinados acontecimentos para a posteridade, enquanto outras fontes não foram necessariamente pensadas como registros para os homens do futuro.
O historiador Marc Bloch afirma que é a segunda categoria (fontes históricas involuntárias) que geralmente possui a maior confiança dos historiadores, uma vez que, por não se tratar de fontes legadas de maneira proposital, possui detalhes muito importantes para a investigação histórica. Ele ainda exemplifica apontando que documentos secretos produzidos por governos, no período de 1938 e 1939, dizem muito mais sobre os acontecimentos daquela época do que os jornais do período |3|,
Isso, no entanto, não significa que tais fontes devem ser menosprezadas, mas que existem fontes históricas que possuem informações muito mais valiosas do que outras. Por isso, o trabalho de investigação do historiador não cessa, pois quanto mais fontes forem encontradas, melhor será a interpretação produzida por esse profissional.
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Qual a diferença entre fontes formais e materiais?
Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes – “fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador.
Essas fontes não são obrigatórias.2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho, ” são fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica — os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.
” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.2.1) Fontes formais autônomas São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).
” Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. São, em geral, as normas originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).
As normas autônomas — caso coletivamente negociadas e construídas — consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade,” DELGADO, Maurício Godinho.
2.2) Fontes formais heterônomas As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado: • Legislativo • Executivo (por meio de medidas provisórias) • Excepcionalmente, judiciário, em duas situações:
Súmula vinculanteSentenças normativas
” Heterônomas seriam as normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. São, em geral, as normas de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa). : Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes
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O que é tipicidade material direito penal?
A tipicidade material é a efetiva lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.
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Quais são as principais fontes do Direito?
São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.
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São fontes formais mediatas do processo penal?
As fontes formais mediatas ou indiretas são os costumes, princípios gerais do direito e os atos administrativos. Costumes são normas de conduta que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme com a convicção de que esta norma é obrigatória.
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São fontes do direito a lei a jurisprudência?
Jurisprudência como fonte de direito A palavra fonte significa origem, causa. Nesse sentido fala-se em nascente d’água para designar a sua fonte. Da mesma forma, o Direito brota de suas fontes materiais e formais. As fontes formais são representadas por diferentes instrumentos normativos que estão referidos no art.59 da Constituição (Emendas, leis complementares, leis ordinárias etc.).
As fontes materiais são os pressupostos fáticos levados em conta pelo legislador para conferir relevância jurídica. São fatos juridicizados. Determinado acontecimento fático só surte efeito jurídico quando juridicizado pelo legislador. Antes da juridicização será um fato atípico, irrelevante para o mundo do direito.
A fonte do direito pode ser primária ou secundária. A primária é aquela autossuficiente, aplicável coercitivamente. A secundária é aquela dependente da fonte primária para sua aplicação.
Costuma-se dizer que a jurisprudência é fonte secundária ou subsidiária do direito, porque o juiz julga segundo a lei vigente, não lhe sendo lícito inovar a legislação a pretexto de interpretar. Com o efeito erga omnes conferido às ações de natureza coletiva (ADIns e ADPFs), bem como com o advento da repercussão geral, a jurisprudência do STF ganhou um importante espaço, enquanto fonte secundária do direito. Como o STF é o órgão jurisdicional que dá a última palavra em torno da constitucionalidade ou não das normas, é por meio de sua jurisprudência que os jurisdicionados constroem as justas expectativas em torno da interpretação das leis, de sorte a se abrigarem sob o princípio da segurança jurídica. Para tanto, requer uma jurisprudência estável e duradoura, baseada em precedentes. Com essa finalidade dispõe o art.926 do CPC:
“Art.926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.” O caput do art.926 do CPC preconiza uniformização de jurisprudência mantendo-a estável, integra e coerente.
- Para a preservação da estabilidade da jurisprudência é imperativo que os tribunais observem rigorosamente seus precedentes, sem o que não se pode cogitar de jurisprudência como fonte material do direito.
- Sob pena de gerar total insegurança jurídica, contrariando a finalidade do próprio direito, a jurisprudência enquanto fonte material do direito não pode decidir em um sentido em determinado dia, e decidir em sentido contrário no outro dia acerca de uma situação envolvendo fatos idênticos ou assemelhados.
A integridade referida no citado art.926 do CPC, por sua vez, busca a conformação da decisão a ser proferida com a unidade do direito. É preciso examinar as decisões proferidas em casos semelhantes e confrontar os pontos de convergência e eventuais pontos de divergência, para decidir pela aplicação de um precedente judiciário que fundamente a decisão a ser proferida.
Sabe-se que dificilmente há situações absolutamente iguais. Cada caso contém uma particularidade. Daí a importância da interpretação dada pelos tribunais, de sorte a manter a unidade do direito. Por fim, o preceito do CPC sob análise refere-se à coerência que se traduz pela necessidade de observar sempre os precedentes, salvo nas hipóteses de superação ou de alteração legislativa.
É o dever de não-contradição. Costumo dizer que a coerência impõe-se até mesmo no erro. O direito criado pela jurisprudência há de revestir-se do caráter de unicidade substancial ainda que os casos submetidos à apreciação judicial não sejam idênticos. O § 1º, do art.926 do CPC determina a edição de enunciados de súmulas dos tribunais, segundo os padrões fixados nos respectivos regimentos internos, espelhando a jurisprudência dominante.
O § 2º prescreve que a edição de enunciados de súmula deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação. Em outras palavras, demanda a análise e interpretação das motivações e das particularidades do precedente ou precedentes que resultam na elaboração do enunciado da Súmula.
Resulta do exposto que o CPC de 2015 atribui maior relevância à atividade judiciária na tarefa de aprimorar o ordenamento jurídico. Só que na prática, a desejada segurança jurídica por via de jurisprudência nem sempre tem trazido resultados esperados.
- Algumas decisões do STF não têm observado o disposto no art.926 do CPC retroanalisado.
- Somente a título ilustrativo, no caso de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (RREE 240.785 e 574.706) não se permitiu essa exclusão em relação à CPRB que têm o mesmo fato gerador do PIS/Cofins (RE 1.187.264).
O mesmo aconteceu com a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins (RE 592.616). Em sentido inverso está caminhando o julgamento do RE 592.616-RG que reconheceu a repercussão geral sobre o tema que versa sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins que já conta com voto favorável do Relator, Ministro Celso de Mello.
- Foi nomeado como novo Relator, o Min.
- Nunes Marques, para prosseguimento.
- Não há, pois, coerência na jurisprudência do STF, inclusive, quando do julgamento do RE 582.525 em que reputou constitucional a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial.
- Ora, se o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins por não se caracterizar como mercadoria passível de faturamento, igualmente, a CSLL que é uma despesa feita pelo contribuinte não pode compor a base de cálculo do IRPJ que pressupõe uma riqueza nova.
Essas decisões díspares e conflitantes desobedecem em bloco os requisitos previstos no art.926 do CPC para a uniformização da jurisprudência, quais sejam, a estabilidade, integridade e a coerência. Na decisão proferida no RE 1.187.264 sob a égide da repercussão geral, quando se decidiu pela não exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB não se fez o exame do caso decidido sem sentido contrário no RE 574.706, quando determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, avaliando os pontos de convergência e eventual ponto de divergência, na realidade, inexistente, para proferir uma decisão que pudesse conservar a unicidade do direito, bem como a coerência da jurisprudência.
Difícil de entender a exclusão em um caso e inclusão em outro caso idêntico ou semelhante. Concluindo, o STF ultimamente não vem contribuindo para a estabilidade das relações jurídicas, não se constituindo efetivamente em fonte secundária do direito. Decisões dispares e conflitantes são o mesmo que leis conflitantes e antagônicas entre si, frustrando as justas expectativas dos jurisdicionados em torno da aplicação das leis em vigor e, por conseguinte, semeando a insegurança jurídica.
: Jurisprudência como fonte de direito
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O que são fontes não materiais?
Fontes Históricas Considera-se fonte histórica tudo que permite reconstituir os acontecimentos e formas de vida do passado. As fontes podem ser materiais e imateriais. As primeiras são os vestígios de civilização material: monumentos, utensílios, vestígios arqueológicos etc., assim como os documentos de diversas espécies. As fontes imateriais são os vestígios que sobrevivem nas sociedades e que são detectáveis em suas tradições, costumes, lendas, ritos e folclore. Outra classificação das fontes refere-se às diretas e indiretas, sendo estas últimas os vestígios que se rastreiam em criações humanas de tipo literário, artístico etc., não especificamente ligadas ao documento histórico. Fontes Literárias Entre as fontes materiais, as literárias são os textos escritos com propósito histórico ou narrativo. As mais antigas são as inscrições em pedra, de caráter fúnebre ou comemorativo, referentes a façanhas de guerra ou destinadas a suportes de códigos legais. Exemplos desses últimos são o Código de Hamurabi, as pedras rúnicas dos antigos povos germânicos, as estelas maias e os marcos miliários romanos (colunas que assinalavam distâncias de mil passos). Os códigos legais estabeleciam leis e costumes; os mais antigos, além do citado, são o Decálogo hebreu e as Doze Tábuas dos romanos. A poesia épica recolhia a tradição oral de fatos ocorridos em tempos remotos, como os textos gregos da Ilíada e da Odisséia, as sagas e o Beowulf dos povos germânicos. Os anais e calendários, a princípio de caráter religioso, registravam os fatos e festividades do ano civil e outros tipos de acontecimentos, como pestes, cometas ou a morte dos reis, já na Idade Média. Destacaram-se os anais dos mosteiros de Fulda e Saint-Gall. As crônicas resultaram da ampliação dos anais e eram redigidas nas escolas monásticas; destacaram-se a de Saint-Denis e a crônica de Vicent de Beauvais na França, a de Matthew Paris na Inglaterra, a de Snorri Sturluson na Noruega e a de Fernando Núñez de Toledo y Guzmán na Espanha. Crônicas, anais e códices são importantes também para o estudo das civilizações pré-colombianas da América. A hagiografia é o relato das vidas de santos, muitas vezes repletas de lendas milagrosas. A biografia possui uma extensa tradição clássica e durante a Idade Média mesclou-se com a hagiografia para servir como “exemplo”. Fontes Públicas e Administrativas A intenção das fontes públicas e administrativas não é, em princípio, nem histórica nem literária; sua redação corresponde a necessidades administrativas, legais ou econômicas. Os livros de contas e documentos econômicos recolhem dados relativos a tributos, distribuição do gasto público, inventários, contratos, transações comerciais etc.; destacam-se os documentos ingleses medievais, assim como os das casas reais da França e de Castela e, a partir do século XVIII, os de quase todos os países. Os documentos administrativos incluem cartas reais, regulamentos de corporações, censos populacionais, textos de processos judiciais etc. Os documentos da Igreja Católica são abundantes, devido à antiguidade dessa instituição na história ocidental: cânones de concílios, bulas, registros dos pontífices, arquivos diocesanos e registros paroquiais. A documentação diplomática concentra-se na correspondência entre estados e nas instruções dos governos aos embaixadores. Iniciou-se no século XV com os informes enviados pelos correspondentes das cidades italianas em diversos países. Podem-se incluir aqui também os tratados internacionais. Conhece-se em parte a evolução política de um país pelos documentos parlamentares, importantes nos casos do Reino Unido, França, Alemanha e outros estados. Outras fontes. Além das imateriais, transmitidas por meio das tradições, lendas e ritos dos povos, outras fontes escritas completam a dimensão humana dos fatos históricos: as memórias, autobiografias, relatos de viagens, diários e correspondência privada. Junto com essas fontes de caráter privado, a história contemporânea conta com tipos muito diversos de documentos de interesse histórico: panfletos, jornais, folhetos, revistas, manifestos etc. A esses somam-se a fotografia, o cinema, o vídeo, a fita magnética etc., que proporcionam uma informação mais direta e objetiva. Veja também: A História como Ciência Ciências Auxiliares da História Classificação Filosofia da História Interpretação Crítica das Fontes Métodos da História Ramos da HistóriaQuais os 3 tipos de fontes?
Resumo sobre fontes históricas –
Fontes históricas são documentos ou vestígios feitos por seres humanos ao longo do tempo e indispensáveis para o historiador estudar o passado. Ao longo do tempo, a forma como o historiador analisou essas fontes mudou, principalmente no século XX, quando outros tipos de fontes, além da escrita, foram inseridos nos estudos históricos. Os tipos de fontes são: documentos textuais, vestígios arqueológicos, representações pictóricas e registros orais. Alguns exemplos de fontes: texto escrito, vídeos, fotos, áudios, resquícios de objetos históricos, quadros.
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O que é fontes formais no Direito?
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Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes; Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular; Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição ; Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade; Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito. As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.
- Quanto às fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras.
- Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.
- Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito.
Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume. O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria.
- Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
- As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.
- As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.
- No artigo 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/ Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição:
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O que são o que são fontes orais?
A fonte oral, por alguns estudiosos, é mais do que história oral. Meihy (2007, p.13) a define como o registro de qualquer recurso que guarda vestígios de manifestações da oralidade humana ; entrevistas, gravações musicais, ou, de modo geral, tudo que é gravado e preservado e constitui um documento oral.
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O que é material penal?
Material: o direito penal se refere a comportamentos considerados reprováveis, danosos ao organismo social, pois afetam bens jurídicos indispensáveis à conservação e progresso do próprio organismo social.
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O que é direito material e processual penal?
O Direito Penal, assim, é chamado de direito material ou direito substantivo, pois traz a matéria, a substância, ao passo que o Direito Processual Penal é chamado de formal ou adjetivo, pois traz a forma, o procedimento necessário para que o Direito Penal seja aplicado.
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