A Inconstitucionalidade Do Artigo 1790?
Você pode não saber, mas com a decisão do dia 10 de março, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional o art.1790 do Código Civil: por 7 votos a 3 foi garantida a equiparação entre companheiro e cônjuge, o que significa conferir o mesmo valor jurídico a união estável e casamento, refletindo, deste modo, no direito sucessório.
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Foi reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002, com efeito erga omnes e imediato para os processos de inventário em andamento, sem trânsito em julgado, para os inventários administrativos, onde não tenha sido realizada escritura pública de partilha e para as uniões estáveis vigentes, sendo então aplicadas do artigo 1829 do Código Civil de 2002.
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Qual a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002?
Há muito tempo se discute acerca da inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002, porém apenas em 2017 o Supremo Tribunal Federal pacificou um entendimento acerca do dispositivo, a fim de encerrar a instabilidade jurídica por ele provocada. Abaixo transcrevemos o artigo para melhor elucidação:
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O que diz o artigo 1790 do Código Civil?
Resumo: O ano de 2016 foi um ano de modificações importantíssima s para o Código Civil, e uma dessas modificações está no artigo 1790 do CC, dispõe que o companheiro (a) participará da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos durante a união estável, previstos nos incisos do artigo citado, ficando excluído s aqueles particulares, adquiridos a título gratuito.
- Neste pequeno artigo vamos analisar tal inconstitucionalidade do referido artigo.
- Abstract: The year 2016 was a very important year for the Civil Code, and one of these modifications is in article 1790 of the CC, provides that the partner will participate in the succession of the deceased in the goods acquired during the stable union, provided for in subsections of the cited article, excluding private individuals, acquired free of charge.
Palavras-chave: Família. União estável. Sucessão hereditária. Inconstitucionalidade do art.1790, CC. Sumário: Introdução, União Estável, Direito Sucessório, Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito, A inconstitucionalidade do Artigo 1790, Conclusão, Bibliografias.
Introdução O artigo 1790 do Código Civil discorre: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança; IV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O artigo acima expõe as condições de sucessão entre os companheiros que vivem em União Estável e as formas pelas quais o companheiro (a) sobrevivente poderá participar da herança, desde que os bens tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo.
Deixando claro que bens adquiridos de forma gratuita, por doação ou por sucessão não farão parte dos bens do casal, sendo comunicados apenas os que forem adquiridos na constância da União Estável, seja pelo esforço do cônjuge varão ou da varoa. Podemos perceber que não há o que se falar em meação, nem em regime de bens escolhido pelos companheiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente concorrerá independente se foi ou não escolhido um regime de bens para reger a união estável, o que não se percebe na relação de casamento.
Ainda temos o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, se não houver manifestação dos cônjuges, sua relação será regida pelas regras do regime de comunhão parcial de bens, pelo exposto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
- União Estável A união estável é uma relação de convivência de duas pessoas, duradoura, com o objetivo de construir uma família.
- A legislação brasileira não define ao certo o conceito de união estável.
- Fica o entendimento baseado nas doutrinas e jurisprudência.
- Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.
Para dar uma solução ao entendimento de união estável, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto.
Em contrapartida, teceram-se alguns requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade. Um dos artigos que traz as características da união estável é o art.1724, do Código Civil, que estabelece que a união estável obedecerá aos seguintes deveres: lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
- Direito Sucessório O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.
- Com esta decisão, acaba-se mais uma polêmica e reflete quanto ao patrimônio decorrido da sucessão, ao considerar inconstitucional o art.1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e à companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art.1.829 do CC).
Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito: São bens incorporados ao patrimônio das pessoas sem onerosidade. Tomemos por exemplo a situação hipotética em que o de cujus deixe apenas bens recebidos por herança, e não tenha descendentes, ascendentes ou colaterais, restando apenas o companheiro sobrevivente.
Passará a existir a seguinte dúvida: os bens deixados serão herdados pelo companheiro (a) sobrevivente ou pelo Estado? Analisemos o que diz o Caput do artigo 1790 do Código Civil: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
O artigo 1844 do Código Civil nos leva a crer que o Estado herdará os bens se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes do de cujus, sobretudo, a ideia é de que o beneficiário será sempre o companheiro do falecido. Analisando a tabela doutrinária do ilustre Professor Francisco José Cahali, que nos mostra ser este o entendimento majoritário, existe a dúvida sobre a possibilidade de o companheiro concorrer com o Estado nesses casos, mas a maioria dos doutrinadores discordam que isso aconteça, tais como: Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Eduardo de OliveiracLeite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, dentre outros.
A Inconstitucionalidade do Artigo 1790 Inciso do Código Civil Este artigo em base foi considerado inconstitucional pois colocava o cônjuge inferior hierarquicamente em relação ao companheiro. Analisando o inciso III deste artigo, vemos que ele estipula que o companheiro (a) receberá um terço da herança.
Tal inciso traz uma quota fixa. Deixando também claro que este será aplicado, caso haja concorrência entre parentes sucessíveis, não havendo descendentes, disputarão os ascendentes e os colaterais até 4° grau do falecido (a). Sendo totalmente contrário à lógica porque o cônjuge sobrevivente foi praticamente desconsiderado, sendo totalmente desfavorecido, pois, ao receber sua parte fixa prevista, deixará o restante para os parentes do de cujus.
Alguns tribunais vêm reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso, porque um parente longínquo que sequer teve contato com o falecido, nesse caso, receberá uma quantia que, por direito, deveria ser entregue ao companheiro (a), que conviveu e auxiliou o falecido na construção do patrimônio deixado como herança.
Restando bem mais lógico e garantidor do direito o inciso IV, que diz que, na falta de parentes de até 4º grau, independentemente de ser descendente, ascendente ou colateral do de cujus, a herança irá, em sua totalidade, para o companheiro (a) sobrevivente.
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Qual a finalidade do entendimento sobre a inconstitucionalidade do art 1.790 do Código Civil?
STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790,- Migalhas Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil. Após pedido de vistas do ministro Marco Aurélio, dois processos foram julgados em definitivo, ambos com repercussão geral (temas 498 e 809).
- O primeiro deles foi o recurso extraordinário 878.694/MG (Tema 809), que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
- Tal julgamento teve início em agosto de 2016, já havendo desde então sete votos pela inconstitucionalidade da norma, na linha do proposto pela relatoria.
- Votaram nesse sentido os ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, além do próprio ministro Barroso.
Após pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, o processo retomou seu destino neste ano de 2017, tendo esse último julgador concluído pela constitucionalidade da norma, pois haveria justificativa constitucional para o tratamento diferenciado entre o casamento e a união estável (voto prolatado no último dia 30 de março).
- O ministro Marco Aurélio pediu novas vistas, unindo também o julgamento do recurso extraordinário 646.721/RS, que tratava da sucessão de companheiro homoafetivo, do qual era relator, justamente o segundo processo (Tema 498).
- Em maio de 2017 foram retomados os julgamentos das duas demandas, iniciando-se pela última.
Para começar, o,ministro Marco Aurélio apontou não haver razão para a distinção entre a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva, na linha do que fora decidido pela Corte quando do julgamento da ADPF 132/RJ, em 2011. Porém, no que concerne ao tratamento diferenciado da união estável diante do casamento, asseverou não haver qualquer inconstitucionalidade, devendo ser preservado o teor do art.1.790 do Código Civil, na linha do que consta do art.226, § 3º do Texto Maior que, o tratar da conversão da união estável em casamento, reconheceu uma hierarquia entre as duas entidades familiares.
Ao final, restou vencido, prevalecendo a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Frise-se que o último julgador não votou no processo anterior – pois ainda era magistrado o Ministro Teori Zavascki -, mas prolatou sua visão na demanda envolvendo a sucessão homoafetiva.
Com o Relator, apenas votou o Ministro Ricardo Lewandowski, que adotou a premissa in dubio pro legislatore. Assim, o placar do julgamento do Tema 498 foi de 8 votos a 2, ausente o ministro Dias Tofolli. Conforme consta da publicação inserida no Informativo n.864 da Corte, “o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis.
Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art.1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Quanto ao processo original, o que iniciou o julgamento da questão (RE 878.694/MG) apenas se confirmou o que estava consolidado desde o ano passado, entendendo pela constitucionalidade do art.1.790 do Código Civil os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e mantendo-se a coerência de posições com a demanda anterior.
Neste primeiro processo, o placar foi de 8 a 3, portanto (Tema 809). Mais uma vez, conforme consta do Informativo 864 do STF, “o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento.
Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.
O art.1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Por fim, ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
- Relembro que sempre estive filiado à corrente que via inconstitucionalidade apenas no inciso III do art.1.790 do Código Civil, por colocar o convivente em posição de desprestígio ante os ascendentes e colaterais até o quarto grau, recebendo um terço do que esses recebessem.
- Aliás, alguns Tribunais Estaduais tinham reconhecido a inconstitucionalidade desse último diploma, por meio do seu Órgão Especial, caso do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Entretanto, reitero que o momento é de aceitar a decisão do STF, conforme expunham dois dos nossos grandes sucessionistas, os Professores Zeno Veloso e Giselda Hironaka, citados no julgamento. A principal vantagem do decisum é resolver a grande instabilidade jurídica sucessória verificada no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, colocando fim a debates sobre a inconstitucionalidade ou não do art.1.790 do Código Civil.
Assim, tendo sido esse o julgamento final, como ficam os processos de inventário em curso? E os novos processos? Como devem ser elaboradas as escrituras públicas de inventários pendentes em Tabelionatos de Notas de todo o país? O companheiro passa a ser herdeiro necessário? A equiparação entre a união estável e o casamento é para todos os fins sucessórios? Atinge também todos os fins familiares? E agora? Tentaremos aqui responder tais dúvidas, pelo menos brevemente.
De início, tendo prevalecido essa forma de julgar, além da retirada do sistema do art.1.790 do Código Civil, o companheiro passa a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima (art.1.829). Desse modo, concorre com os descendentes o que depende do regime de bens adotado.
- Concorre também com os ascendentes o que independe do regime.
- Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos).
- Ressalto que tenho visto na imprensa várias notícias fazendo cálculos equivocados da divisão patrimonial, sem levar em conta o regime de bens adotado no casamento, o que é fundamental não só para a meação, como também para a sucessão, pelo que consta o primeiro inciso da última norma.
Na publicação do acórdão foi mantida a modulação dos efeitos reconhecida em 2016, sem qualquer ressalva, apesar de debates no julgamento final. Conforme o voto do Ministro Barroso, “é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002.
Assim, levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado.
Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF, recurso extraordinário 878.694/MG, relator ministro Luís Roberto Barroso).
Em suma, a tese da repercussão geral aplica-se, sim, aos processos de inventário em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Por outra via, em havendo sentença ou acórdão aplicando o art.1.790 da codificação material, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art.1.829 do Código Civil.
Em relação aos inventários extrajudiciais pendentes, as escrituras públicas devem ser elaboradas com o novo tratamento dado pela nossa Corte Máxima. Em todos esses casos, as afirmações valem desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme determina o art.2.041 do Código Civil de 2002, in verbis : “as disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (lei3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.
Apesar do alerta anterior feito por parte da doutrina, algumas questões ficaram pendentes no julgamento do STF. A primeira delas diz respeito à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário no art.1.845 do Código Civil, outra tormentosa questão relativa ao Direito das Sucessões e que tem numerosas consequências.
O julgamento nada expressa a respeito da dúvida. Todavia, lendo os votos prevalecentes, especialmente o do Relator do primeiro processo, a conclusão parece ser positiva. Como consequências, alguns efeitos podem ser destacados. Vejamos apenas três deles, pela dimensão inicial deste artigo: a) incidência das regras previstas entre os arts.1.846 e 1.849 do CC/2002 para o companheiro, o que gera restrições na doação e no testamento, uma vez que o convivente deve ter a sua legítima protegida, como herdeiro reservatário ; b) o companheiro passa a ser incluído no art.1.974 do Código Civil, para os fins de rompimento de testamento, caso ali também se inclua o cônjuge; c) o convivente tem o dever de colacionar os bens recebidos em antecipação (arts.2.002 a 2.012 do CC), sob pena de sonegados (arts.1.992 a 1.996), caso isso igualmente seja reconhecido ao cônjuge.
- No que concerne ao direito real de habitação do companheiro, também não mencionado nos julgamentos, não resta dúvida da sua existência, na linha do que vinham reconhecendo a doutrina e a jurisprudência superior.
- Nesse sentido, entre os acórdãos mais recentes: “o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da lei 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade” (STJ, AgRg no REsp 1.436.350/RS, Rel.
ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/4/2016). Mas qual a extensão desse direito real de habitação ao companheiro? Terá o direito porque subsiste no sistema o art.7º, parágrafo único, da lei 9.278/1996, na linha do último julgado? Ou lhe será reconhecido esse direito real de forma equiparada ao cônjuge, por força do art.1.831 do Código Civil? Como é notório, os dois dispositivos têm conteúdos distintos.
O Supremo Tribunal Federal não enunciou expressamente essa questão, apesar de tender à última resposta, cabendo à doutrina e à própria jurisprudência ainda resolvê-la. Por derradeiro, a equiparação feita pelo STF também inclui os devidos fins familiares sendo, portanto, total? Há quem entenda que sim, caso de José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, para os quais a união estável passa a ser um casamento forçado,
Lembro, como sempre pontuo, que o Novo Código de Processo Civil já fez essa equiparação, para quase todos os fins processuais. Apesar de ser uma posição louvável – retirada notadamente do voto do Ministro Barroso -, penso que devemos dar tempo ao tempo, como tem pontuado Giselda Hironaka em suas exposições sobre o assunto.
A propósito, surge corrente respeitável, encabeçada por Anderson Schreiber e outros, no sentido de haver equiparação somente para os fins de normas de solidariedade, caso das regras sucessórias, de alimentos e de regime de bens. Em relação às normas de formalidade, como as relativas à existência formal da união estável e do casamento, aos requisitos para a ação de alteração do regime de bens do casamento (art.1.639, § 2º do CC e art.734 do CPC) e às exigências de outorga conjugal, a equiparação não deve ser total.
Confesso que essa última e novel posição tem me seduzido. De toda sorte, vejamos qual será o rumo que a civilística brasileira tomará nos próximos anos. Como se pode perceber, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal resolveram um aspecto importante, qual seja a retirada do art.1.790 do Código Civil do sistema sucessionista nacional.
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Quando o STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil?
STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil. E agora? Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil.
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Qual a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002?
Há muito tempo se discute acerca d a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002, porém apenas em 2017 o Supremo Tribunal Federal pacificou um entendimento acerca do dispositivo, a fim de encerrar a instabilidade jurídica por ele provocada. Abaixo transcrevemos o artigo para melhor elucidação:
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O que diz o artigo 1790 do Código Civil?
Resumo: O ano de 2016 foi um ano de modificações importantíssima s para o Código Civil, e uma dessas modificações está no artigo 1790 do CC, dispõe que o companheiro (a) participará da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos durante a união estável, previstos nos incisos do artigo citado, ficando excluído s aqueles particulares, adquiridos a título gratuito.
Neste pequeno artigo vamos analisar tal inconstitucionalidade do referido artigo. Abstract: The year 2016 was a very important year for the Civil Code, and one of these modifications is in article 1790 of the CC, provides that the partner will participate in the succession of the deceased in the goods acquired during the stable union, provided for in subsections of the cited article, excluding private individuals, acquired free of charge.
Palavras-chave: Família. União estável. Sucessão hereditária. Inconstitucionalidade do art.1790, CC. Sumário: Introdução, União Estável, Direito Sucessório, Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito, A inconstitucionalidade do Artigo 1790, Conclusão, Bibliografias.
Introdução O artigo 1790 do Código Civil discorre: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança; IV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O artigo acima expõe as condições de sucessão entre os companheiros que vivem em União Estável e as formas pelas quais o companheiro (a) sobrevivente poderá participar da herança, desde que os bens tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo.
Deixando claro que bens adquiridos de forma gratuita, por doação ou por sucessão não farão parte dos bens do casal, sendo comunicados apenas os que forem adquiridos na constância da União Estável, seja pelo esforço do cônjuge varão ou da varoa. Podemos perceber que não há o que se falar em meação, nem em regime de bens escolhido pelos companheiros, ou seja, o cônjuge sobrevivente concorrerá independente se foi ou não escolhido um regime de bens para reger a união estável, o que não se percebe na relação de casamento.
Ainda temos o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, se não houver manifestação dos cônjuges, sua relação será regida pelas regras do regime de comunhão parcial de bens, pelo exposto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
União Estável A união estável é uma relação de convivência de duas pessoas, duradoura, com o objetivo de construir uma família. A legislação brasileira não define ao certo o conceito de união estável. Fica o entendimento baseado nas doutrinas e jurisprudência. Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.
Para dar uma solução ao entendimento de união estável, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula nº 382 de 03.04.1962, declarou não ser indispensável ao concubinato (à época entendido como sinônimo de união estável) a vida more uxório, ou seja, não era necessário que os companheiros habitassem sob o mesmo teto.
Em contrapartida, teceram-se alguns requisitos que passaram a se tornar fundamentais, os quais salientavam a continuidade, a constância nas relações e fidelidade. Um dos artigos que traz as características da união estável é o art.1724, do Código Civil, que estabelece que a união estável obedecerá aos seguintes deveres: lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Direito Sucessório O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. Com esta decisão, acaba-se mais uma polêmica e reflete quanto ao patrimônio decorrido da sucessão, ao considerar inconstitucional o art.1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e à companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art.1.829 do CC).
Dos Bens Adquiridos a Título Gratuito: São bens incorporados ao patrimônio das pessoas sem onerosidade. Tomemos por exemplo a situação hipotética em que o de cujus deixe apenas bens recebidos por herança, e não tenha descendentes, ascendentes ou colaterais, restando apenas o companheiro sobrevivente.
Passará a existir a seguinte dúvida: os bens deixados serão herdados pelo companheiro (a) sobrevivente ou pelo Estado? Analisemos o que diz o Caput do artigo 1790 do Código Civil: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
O artigo 1844 do Código Civil nos leva a crer que o Estado herdará os bens se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes do de cujus, sobretudo, a ideia é de que o beneficiário será sempre o companheiro do falecido. Analisando a tabela doutrinária do ilustre Professor Francisco José Cahali, que nos mostra ser este o entendimento majoritário, existe a dúvida sobre a possibilidade de o companheiro concorrer com o Estado nesses casos, mas a maioria dos doutrinadores discordam que isso aconteça, tais como: Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Eduardo de OliveiracLeite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, dentre outros.
A Inconstitucionalidade do Artigo 1790 Inciso do Código Civil Este artigo em base foi considerado inconstitucional pois colocava o cônjuge inferior hierarquicamente em relação ao companheiro. Analisando o inciso III deste artigo, vemos que ele estipula que o companheiro (a) receberá um terço da herança.
Tal inciso traz uma quota fixa. Deixando também claro que este será aplicado, caso haja concorrência entre parentes sucessíveis, não havendo descendentes, disputarão os ascendentes e os colaterais até 4° grau do falecido (a). Sendo totalmente contrário à lógica porque o cônjuge sobrevivente foi praticamente desconsiderado, sendo totalmente desfavorecido, pois, ao receber sua parte fixa prevista, deixará o restante para os parentes do de cujus.
Alguns tribunais vêm reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso, porque um parente longínquo que sequer teve contato com o falecido, nesse caso, receberá uma quantia que, por direito, deveria ser entregue ao companheiro (a), que conviveu e auxiliou o falecido na construção do patrimônio deixado como herança.
Restando bem mais lógico e garantidor do direito o inciso IV, que diz que, na falta de parentes de até 4º grau, independentemente de ser descendente, ascendente ou colateral do de cujus, a herança irá, em sua totalidade, para o companheiro (a) sobrevivente.
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Qual a finalidade do entendimento sobre a inconstitucionalidade do art 1.790 do Código Civil?
STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790,- Migalhas Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil. Após pedido de vistas do ministro Marco Aurélio, dois processos foram julgados em definitivo, ambos com repercussão geral (temas 498 e 809).
O primeiro deles foi o recurso extraordinário 878.694/MG (Tema 809), que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso. Tal julgamento teve início em agosto de 2016, já havendo desde então sete votos pela inconstitucionalidade da norma, na linha do proposto pela relatoria. Votaram nesse sentido os ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, além do próprio ministro Barroso.
Após pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, o processo retomou seu destino neste ano de 2017, tendo esse último julgador concluído pela constitucionalidade da norma, pois haveria justificativa constitucional para o tratamento diferenciado entre o casamento e a união estável (voto prolatado no último dia 30 de março).
- O ministro Marco Aurélio pediu novas vistas, unindo também o julgamento do recurso extraordinário 646.721/RS, que tratava da sucessão de companheiro homoafetivo, do qual era relator, justamente o segundo processo (Tema 498).
- Em maio de 2017 foram retomados os julgamentos das duas demandas, iniciando-se pela última.
Para começar, o,ministro Marco Aurélio apontou não haver razão para a distinção entre a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva, na linha do que fora decidido pela Corte quando do julgamento da ADPF 132/RJ, em 2011. Porém, no que concerne ao tratamento diferenciado da união estável diante do casamento, asseverou não haver qualquer inconstitucionalidade, devendo ser preservado o teor do art.1.790 do Código Civil, na linha do que consta do art.226, § 3º do Texto Maior que, o tratar da conversão da união estável em casamento, reconheceu uma hierarquia entre as duas entidades familiares.
- Ao final, restou vencido, prevalecendo a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
- Frise-se que o último julgador não votou no processo anterior – pois ainda era magistrado o Ministro Teori Zavascki -, mas prolatou sua visão na demanda envolvendo a sucessão homoafetiva.
Com o Relator, apenas votou o Ministro Ricardo Lewandowski, que adotou a premissa in dubio pro legislatore. Assim, o placar do julgamento do Tema 498 foi de 8 votos a 2, ausente o ministro Dias Tofolli. Conforme consta da publicação inserida no Informativo n.864 da Corte, “o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis.
Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art.1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Quanto ao processo original, o que iniciou o julgamento da questão (RE 878.694/MG) apenas se confirmou o que estava consolidado desde o ano passado, entendendo pela constitucionalidade do art.1.790 do Código Civil os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e mantendo-se a coerência de posições com a demanda anterior.
Neste primeiro processo, o placar foi de 8 a 3, portanto (Tema 809). Mais uma vez, conforme consta do Informativo 864 do STF, “o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento.
- Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.
- Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável.
- Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.
O art.1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Por fim, ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
Relembro que sempre estive filiado à corrente que via inconstitucionalidade apenas no inciso III do art.1.790 do Código Civil, por colocar o convivente em posição de desprestígio ante os ascendentes e colaterais até o quarto grau, recebendo um terço do que esses recebessem. Aliás, alguns Tribunais Estaduais tinham reconhecido a inconstitucionalidade desse último diploma, por meio do seu Órgão Especial, caso do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Entretanto, reitero que o momento é de aceitar a decisão do STF, conforme expunham dois dos nossos grandes sucessionistas, os Professores Zeno Veloso e Giselda Hironaka, citados no julgamento. A principal vantagem do decisum é resolver a grande instabilidade jurídica sucessória verificada no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, colocando fim a debates sobre a inconstitucionalidade ou não do art.1.790 do Código Civil.
Assim, tendo sido esse o julgamento final, como ficam os processos de inventário em curso? E os novos processos? Como devem ser elaboradas as escrituras públicas de inventários pendentes em Tabelionatos de Notas de todo o país? O companheiro passa a ser herdeiro necessário? A equiparação entre a união estável e o casamento é para todos os fins sucessórios? Atinge também todos os fins familiares? E agora? Tentaremos aqui responder tais dúvidas, pelo menos brevemente.
De início, tendo prevalecido essa forma de julgar, além da retirada do sistema do art.1.790 do Código Civil, o companheiro passa a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima (art.1.829). Desse modo, concorre com os descendentes o que depende do regime de bens adotado.
Concorre também com os ascendentes o que independe do regime. Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Ressalto que tenho visto na imprensa várias notícias fazendo cálculos equivocados da divisão patrimonial, sem levar em conta o regime de bens adotado no casamento, o que é fundamental não só para a meação, como também para a sucessão, pelo que consta o primeiro inciso da última norma.
Na publicação do acórdão foi mantida a modulação dos efeitos reconhecida em 2016, sem qualquer ressalva, apesar de debates no julgamento final. Conforme o voto do Ministro Barroso, “é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002.
Assim, levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado.
Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF, recurso extraordinário 878.694/MG, relator ministro Luís Roberto Barroso).
- Em suma, a tese da repercussão geral aplica-se, sim, aos processos de inventário em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso.
- Por outra via, em havendo sentença ou acórdão aplicando o art.1.790 da codificação material, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art.1.829 do Código Civil.
Em relação aos inventários extrajudiciais pendentes, as escrituras públicas devem ser elaboradas com o novo tratamento dado pela nossa Corte Máxima. Em todos esses casos, as afirmações valem desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme determina o art.2.041 do Código Civil de 2002, in verbis : “as disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (lei3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.
Apesar do alerta anterior feito por parte da doutrina, algumas questões ficaram pendentes no julgamento do STF. A primeira delas diz respeito à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário no art.1.845 do Código Civil, outra tormentosa questão relativa ao Direito das Sucessões e que tem numerosas consequências.
O julgamento nada expressa a respeito da dúvida. Todavia, lendo os votos prevalecentes, especialmente o do Relator do primeiro processo, a conclusão parece ser positiva. Como consequências, alguns efeitos podem ser destacados. Vejamos apenas três deles, pela dimensão inicial deste artigo: a) incidência das regras previstas entre os arts.1.846 e 1.849 do CC/2002 para o companheiro, o que gera restrições na doação e no testamento, uma vez que o convivente deve ter a sua legítima protegida, como herdeiro reservatário ; b) o companheiro passa a ser incluído no art.1.974 do Código Civil, para os fins de rompimento de testamento, caso ali também se inclua o cônjuge; c) o convivente tem o dever de colacionar os bens recebidos em antecipação (arts.2.002 a 2.012 do CC), sob pena de sonegados (arts.1.992 a 1.996), caso isso igualmente seja reconhecido ao cônjuge.
- No que concerne ao direito real de habitação do companheiro, também não mencionado nos julgamentos, não resta dúvida da sua existência, na linha do que vinham reconhecendo a doutrina e a jurisprudência superior.
- Nesse sentido, entre os acórdãos mais recentes: “o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da lei 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade” (STJ, AgRg no REsp 1.436.350/RS, Rel.
ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/4/2016). Mas qual a extensão desse direito real de habitação ao companheiro? Terá o direito porque subsiste no sistema o art.7º, parágrafo único, da lei 9.278/1996, na linha do último julgado? Ou lhe será reconhecido esse direito real de forma equiparada ao cônjuge, por força do art.1.831 do Código Civil? Como é notório, os dois dispositivos têm conteúdos distintos.
- O Supremo Tribunal Federal não enunciou expressamente essa questão, apesar de tender à última resposta, cabendo à doutrina e à própria jurisprudência ainda resolvê-la.
- Por derradeiro, a equiparação feita pelo STF também inclui os devidos fins familiares sendo, portanto, total? Há quem entenda que sim, caso de José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, para os quais a união estável passa a ser um casamento forçado,
Lembro, como sempre pontuo, que o Novo Código de Processo Civil já fez essa equiparação, para quase todos os fins processuais. Apesar de ser uma posição louvável – retirada notadamente do voto do Ministro Barroso -, penso que devemos dar tempo ao tempo, como tem pontuado Giselda Hironaka em suas exposições sobre o assunto.
A propósito, surge corrente respeitável, encabeçada por Anderson Schreiber e outros, no sentido de haver equiparação somente para os fins de normas de solidariedade, caso das regras sucessórias, de alimentos e de regime de bens. Em relação às normas de formalidade, como as relativas à existência formal da união estável e do casamento, aos requisitos para a ação de alteração do regime de bens do casamento (art.1.639, § 2º do CC e art.734 do CPC) e às exigências de outorga conjugal, a equiparação não deve ser total.
Confesso que essa última e novel posição tem me seduzido. De toda sorte, vejamos qual será o rumo que a civilística brasileira tomará nos próximos anos. Como se pode perceber, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal resolveram um aspecto importante, qual seja a retirada do art.1.790 do Código Civil do sistema sucessionista nacional.
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Quando o STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil?
STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil. E agora? Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil.
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