A Evolução Histórica Do Direito Penal?
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Quais as fontes do Direito Penal e como elas se classificam?
As fontes formais se subdividem em fontes formais imediatas e fontes formais mediatas. Para a doutrina clássica, as fontes formais imediatas se resumiam nas leis, enquanto as fontes formais mediatas se revelavam nos costumes e princípios.
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Quem criou o penal?
O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. Hoje, dia 7 de dezembro, ele completa sete décadas de aplicação, já tendo sido aprimorado por outras leis que passaram a incorporar o sistema vigente e adquiriram grande importância.
- Ao ser editado, o atual Código substituiu aquele que vigorava havia 50 anos, este, por sua vez, criado em 1890.
- Uma de suas principais inovações foi a mudança na maioridade penal.
- Até 1940 o Brasil considerava os limites de 9 a 14 anos para punir criminalmente.
- Até os 9 anos o autor de ato infracional era considerado inimputável.
Entre os 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar se a pessoa que cometeu determinada infração teria agido com discernimento, e, portanto, poderia ser considerado criminoso. A partir dos 14 anos já era considerada a maioridade penal. Somente com o novo CP a maioridade aumentou para os 18 anos de idade.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), de 1990, instituíram medidas de segurança à criança e ao adolescente e disciplinou as faltas cometidas por menores. Alterações recentes Entre as alterações mais recentes criadas por leis paralelas ao Código Penal, é possível destacar a nova Lei que pune os crimes sexuais (Lei 12.015 /2009).
Esta lei alterou artigos da parte especial do Código Penal, especificamente o art.214, para extinguir o crime de atentado violento ao pudor e equipará-lo ao crime de estupro. Crimes hediondos No início da década de 1990 a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072 /1990) também trouxe contribuições para o Código Penal,
- A partir dessa lei, os crimes mais graves passaram a ter punição específica mais rígida.
- Entre outras inovações, a lei tornou inafiançáveis os crimes de sequestro, tortura, tráfico de entorpecentes e estupro.
- Além disso, determinou que os autores de crimes hediondos não teriam direito ao benefício da progressão da pena, obrigando-os a cumprir dois terços da condenação em regime fechado.
Progressão de regime Especificamente sobre a progressão de regime, o STF alterou a regra a partir do julgamento do Habeas Corpus ( HC 82959 ). O julgamento ocorreu em 2006 e o Plenário da Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8072 /90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Os ministros decidiram ainda que cabe ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado, tratando assim da individualização da pena. Penas alternativas Mais recentemente, em setembro deste ano, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343 /06) que impediam a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (medidas alternativas).
A lei foi criada para tratar, em caráter especial, da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas e também recomenda medidas de prevenção para usuários e dependentes de drogas. Na ocasião, os ministros adequaram a pena ao crime, uma vez que o acusado foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter sido preso com pequena quantidade de entorpecente.
- Lei Maria da Penha Outra lei paralela ao Código Penal que se tornou de extrema importância na sociedade brasileira foi a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Entre outros aspectos, esta lei alterou o Código ao criminalizar tanto a violência física quanto a psicológica e instituir medidas rigorosas de prevenção e punição da violência doméstica.
A lei também inovou ao determinar a criação dos juizados de violência doméstica e familiar. Além disso, o tempo máximo de detenção aumentou de um para três anos. CM/LL
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Qual foi a maior pena da história?
141 mil anos no cárcere. Acredita-se que a sentença de prisão mais longa já decretada por um tribunal tenham sido os 141.078 anos de cárcere aplicados a Chamoy Thipyaso na Tailândia em 1989. Ela foi condenada por um esquema de pirâmide que defraudou 16 mil pessoas.
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Como era a pena antigamente?
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO No que tange a privação de liberdade, a primeira palavra que vem à mente é prisão. Segundo Michel Foucault (1975, p.78) a prisão é castigo específico de certos delitos, os que atentam à liberdade dos indivíduos, ou os que resultam do abuso da liberdade.
- Desde a antiguidade, manter prisioneiros como punição era algo comum em diversos lugares, fosse por infrações ou motivos de guerra, em sua maioria apenas detinham o sujeito para que posteriormente fosse executado.
- A espécie de pena que prevaleceu desde os primórdios da sociedade até o século XVIII foi o suplício, caracterizado por punições desproporcionais aos crimes cometidos, demonstrando até onde poderia chegar o poder punitivo do Estado, ou seja, não servindo apenas como uma vingança, mas também para conservar o temor pelo soberano e suas ordens.
O indivíduo era submetido a torturas que variavam de intensidade de acordo com o crime, desde decapitações, empalamentos e até desmembramentos. Esse caráter de retaliação pública e coletiva perdurou por muito tempo e teve seu auge durante a idade média, período em que foram desenvolvidas diversas formas de castigo.
- Durante a idade média, segundo Cleber Masson, surgiram diversas divisões de delitos, principalmente com o vocábulo “penitência”, que contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão contemporânea, derivando assim os termos “penitenciária” e “penitenciário”.
- Sobre o cárcere, Masson ainda diz: O cárcere, como instrumento espiritual de castigo, foi desenvolvido pelo Direito Canônico, uma vez que, pelo sofrimento e pela solidão, a alma do homem se depura e purga o pecado.
(MASSON, Cleber, Direito Penal – Parte Geral, 2019, p.170) O iluminismo trouxe diversas mudanças ao mundo moderno e contemporâneo, com o tempo as revoltas populares em relação a brutalidade do Estado fizeram surgir a necessidade de punir de outra forma, menos violenta, porém efetivamente e com impacto.
Com influências iluministas, Cesare Beccaria entendia que a pena deve ser proporcional ao crime e tinha a finalidade de isolar o indivíduo para que não viesse a se tornar futuramente prejudicial ao meio social, deixando com que tivesse um tempo de reflexão enquanto a ética e a moral da sociedade eram reestabelecidas.
As influências contratualistas na obra do jurista italiano são nítidas: tendo o homem entregado a sua liberdade natural em troca de uma liberdade civil, ele se submeteu as leis, então o homem que comete a infração é um transgressor do pacto e deve ser punido pelo bem coletivo.
O jurista italiano ainda vai além e questiona que se o sujeito que sacrificou um bem para ser um cidadão, estava disposto a permitir que lhe fosse tirada a própria vida, mostrando-se contra pena de morte. Com essa visão, Beccaria defende que a pena privativa de liberdade seria mais efetiva para com o sujeito, uma vez que conforme se prolonga, diariamente o sofrimento de estar recluso o atormenta e impossibilita que desfrute de sua liberdade civil, algo pelo qual o homem tanto prezou a ponto de sacrificar um bem natural e se fundir ao meio social, a dor não passou com uma simples execução, mas é mantida continuamente, o que levaria o indivíduo a reflexão da consequência inevitável de seu ato.
Ademais, Carvalho Filho (2002), atrela o surgimento da pena de prisão ao surgimento do capitalismo, simultaneamente a um conjunto de situações que levaram ao aumento dos índices de miséria no mundo e, consequentemente, a criminalidade também aumenta, questões religiosas, guerras, devastações de países, etc.
Por fim, o conceito de pena conhecido nos termos mais primitivos mudou, com o tempo os direitos dos indivíduos passaram a ser alvo de punição, principalmente o de ir e vir. A tortura através de carrascos foi substituída pela coação penal, uma forma de castigo que atinge principalmente a alma ao invés do corpo, não se tratava de deixar de aplicar sanções, mas sim aplica-las de forma mais proporcional e efetiva, a privação da liberdade seria o ônus da vida criminosa e ao mesmo tempo teria um caráter preventivo, pois desencorajaria a população ou até mesmo o prisioneiro a cometer o mesmo erro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Pedro Elói Duarte. São Paulo, Edições 70, 2013. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Cintessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
ADAILTON RIBEIRO PIRES DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA LUIZ FELIPE GOMES CARNEIRO MÁRCIO BRITO MARIANA BARBOSA PAULO HENRIQUE RESKY POLLYANA JURITI
: HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
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Como foi a evolução histórica do Direito Civil?
Nessa trajetória histórica (1804-2016), o direito civil evoluiu saindo de um referencial técnico – formal voltado ao patrimônio para colocar suas atenções na pessoa humana. O direito civil tutela o indivíduo em suas relações privadas, tendo-se em vista valores sociais e não, friamente, o patrimônio.
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Como são classificadas as fontes do Direito Penal?
As fontes das normas penais são classificadas de acordo com dois prismas: quanto ao sujeito que cria a norma (fonte material ou de produção) e quanto ao modo em que esta se manifesta (fonte formal ou de conhecimento). É a fonte de produção do direito penal, ou seja, delimita quem pode criar normas penais.
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